SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004713-55.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ) interposto pelo MUNICÍPIO DE FLÓRIDA/PR em face de decisão proferida nos autos nº 0002443-71.2025.8.16.0180, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé. Na origem, foi proferida decisão saneadora (mov. 28.1), posteriormente mantida (mov. 34.1), por meio da qual o Juízo indeferiu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e pericial, por reputá-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia, bem como anunciou o julgamento antecipado do mérito. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova testemunhal seria imprescindível para demonstrar as condições de trabalho das autoras durante o período da pandemia da COVID-19. Defende o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil e na tese da taxatividade mitigada, afirmando que a análise da matéria apenas por ocasião do recurso contra a sentença acarretaria inutilidade prática e eventual nulidade processual. É o relatório. Decido. 2. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, pois em conformidade com o art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e o art. 932 do Código de Processo Civil, de modo que passo à análise dos requisitos de admissibilidade. 3. De pronto, verifica-se que o recurso interposto não comporta conhecimento. A Lei nº 12.153/2009, ao disciplinar o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu regime recursal próprio e restrito. O art. 4º prevê o cabimento de recurso apenas em face de sentença, admitindo como exceção as hipóteses previstas em seu art. 3º, segundo o qual: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a indeferir a produção de provas requeridas pelas partes e a anunciar o julgamento antecipado do mérito, por entender suficientes os elementos documentais constantes dos autos para a formação do convencimento judicial.