Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL E ANUNCIOU O
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO
CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OU
ANTECIPATÓRIA NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº
12.153/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ) interposto pelo MUNICÍPIO DE FLÓRIDA/PR em face
de decisão proferida nos autos nº 0002443-71.2025.8.16.0180, em trâmite perante o Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé.
Na origem, foi proferida decisão saneadora (mov. 28.1), posteriormente mantida (mov. 34.1), por meio da
qual o Juízo indeferiu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e pericial, por reputá-las
desnecessárias ao deslinde da controvérsia, bem como anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de
que a prova testemunhal seria imprescindível para demonstrar as condições de trabalho das autoras durante
o período da pandemia da COVID-19. Defende o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015 do
Código de Processo Civil e na tese da taxatividade mitigada, afirmando que a análise da matéria apenas por
ocasião do recurso contra a sentença acarretaria inutilidade prática e eventual nulidade processual.
É o relatório. Decido.
2. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, pois em conformidade com o art. 12 do
Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do
Estado do Paraná e o art. 932 do Código de Processo Civil, de modo que passo à análise dos requisitos de
admissibilidade.
3. De pronto, verifica-se que o recurso interposto não comporta conhecimento.
A Lei nº 12.153/2009, ao disciplinar o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
estabeleceu regime recursal próprio e restrito. O art. 4º prevê o cabimento de recurso apenas em face de
sentença, admitindo como exceção as hipóteses previstas em seu art. 3º, segundo o qual:
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências
cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta
reparação.
No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a indeferir a produção de provas requeridas pelas partes e
a anunciar o julgamento antecipado do mérito, por entender suficientes os elementos documentais
constantes dos autos para a formação do convencimento judicial.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004713-55.2026.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 15.07.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004713-55.2026.8.16.9000 Recurso: 0004713-55.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Agravante(s): Município de Flórida/PR (CPF/CNPJ: 75.772.400/0001-14) RUA SÃO PEDRO, 443 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 Agravado(s): JOSILENE APARECIDA URIAS MACHADO (CPF/CNPJ: 074.300.429-96) Rua Pedro Mineiro, S/N - Flórida - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 JOSILENE PAIVA GRILO (CPF/CNPJ: 057.322.539-71) RUA LUIZ HENRIQUE SABAINE, 293 - FLÓRIDA/PR ARIANE SOUZA DA SILVA (CPF/CNPJ: 070.714.739-51) Rua Evaristo Castelani, 36 - FLÓRIDA/PR CLEUSA DIAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 033.439.249-70) RUA ANTONIO GILBERTO CESNIK, 765 CASA - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ) interposto pelo MUNICÍPIO DE FLÓRIDA/PR em face de decisão proferida nos autos nº 0002443-71.2025.8.16.0180, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé. Na origem, foi proferida decisão saneadora (mov. 28.1), posteriormente mantida (mov. 34.1), por meio da qual o Juízo indeferiu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e pericial, por reputá-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia, bem como anunciou o julgamento antecipado do mérito. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova testemunhal seria imprescindível para demonstrar as condições de trabalho das autoras durante o período da pandemia da COVID-19. Defende o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil e na tese da taxatividade mitigada, afirmando que a análise da matéria apenas por ocasião do recurso contra a sentença acarretaria inutilidade prática e eventual nulidade processual. É o relatório. Decido. 2. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, pois em conformidade com o art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e o art. 932 do Código de Processo Civil, de modo que passo à análise dos requisitos de admissibilidade. 3. De pronto, verifica-se que o recurso interposto não comporta conhecimento. A Lei nº 12.153/2009, ao disciplinar o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu regime recursal próprio e restrito. O art. 4º prevê o cabimento de recurso apenas em face de sentença, admitindo como exceção as hipóteses previstas em seu art. 3º, segundo o qual: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. No caso concreto, a decisão agravada limitou-se a indeferir a produção de provas requeridas pelas partes e a anunciar o julgamento antecipado do mérito, por entender suficientes os elementos documentais constantes dos autos para a formação do convencimento judicial. Trata-se, portanto, de pronunciamento de natureza eminentemente instrutória, que não contém qualquer providência cautelar ou antecipatória apta a atrair a exceção legal prevista no art. 3º da Lei nº 12.153/2009. Cumpre observar que o agravante sustenta que a prova testemunhal teria por finalidade demonstrar aspectos fáticos relativos ao local de prestação dos serviços, e não a caracterização técnica da insalubridade. Entretanto, ainda que assim fosse, tal circunstância não altera o regime recursal restritivo previsto na Lei nº 12.153/2009, que não admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de conteúdo meramente instrutório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ANALISA PROVIDÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO – DESCABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001705- 41.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.05.2024). Ressalte-se, ainda, que as alegações do agravante quanto à incidência do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada não se mostram aptas a afastar a disciplina específica aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isso porque o microssistema instituído pela Lei nº 12.153/2009 possui regramento próprio, prevalecendo a norma especial sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. Desse modo, eventuais alegações de cerceamento de defesa poderão ser submetidas ao órgão competente por ocasião do recurso cabível contra a sentença, não havendo previsão legal para o manejo de agravo de instrumento na hipótese. Assim, a interposição do presente recurso configura inadequação da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Logo, resta prejudicada a análise do pedido de tutela liminar. 4. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da manifesta inadequação da via eleita. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas. Por conseguinte, diante do não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via recursal eleita, resta inviabilizado o seu processamento. Nessa circunstância, não se aperfeiçoa o fato gerador da obrigação de recolhimento das custas processuais, razão pela qual estas não são devidas no caso concreto. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito D.i.a.
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